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Jurisprudência


TJAL 0718006-92.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO RECURSAL DE TOTAL REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO RÉU. NÃO PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA MODULADAS EM DESFAVOR DO RÉU NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RÉU QUE ASSUMIU A TITULARIDADE DE PARTE DA DROGA APREENDIDA, SOB A JUSTIFICATIVA DE DESTINAR-SE A CONSUMO PRÓPRIO, SEM AO MENOS JUSTIFICAR A PROPRIEDADE DAS DEMAIS SUBSTÂNCIAS. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA PELO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REJEIÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PRETENDIDA REFORMULAÇÃO DA REPRIMENDA SUPOSTAMENTE FIXADA PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO DA PENA DE TRÁFICO, ELENCADA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA AQUÉM DO PATAMAR IDEAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Impossibilidade de modificação, em favor do réu, da modulação das circunstâncias do crime e da natureza da substância apreendida. Mediante fundamentação idônea, destacou-se a apreensão, junto aos entorpecentes, de artefato próprio à sua comercialização, qual seja uma balança de precisão, bem como a natureza nefasta das drogas confiscadas, precipuamente com relação ao "crack". II – Apesar de o réu confessar a titularidade de alguns entorpecentes apreendidos, o fez sob o manto da desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, afirmando, inclusive, que apenas parte da droga encontrada lhe pertencia. Havendo, pois, confissão qualificada, não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP. Precedentes do STF. III – Ausência de aplicação da causa especial de diminuição da pena elencada pelo art. 33, § 4ª da Lei 11.343/06, em virtude das peculiaridades do caso concreto e da elevada quantidade de substância apreendida – 1.364 kg de "maconha" e 30 g de "cocaína". IV - Não foi exarada condenação pelo Juízo a quo imputando ao réu a conduta descrita pelo art. 12 da Lei 10.826/03, já que o armamento de fogo e as munições apreendidas na residência do apelante, no momento da prisão em flagrante, foram utilizadas a título de causa especial de aumento de pena na terceira fase da dosimetria do crime de tráfico, com fulcro no art. 40, IV da Lei 11.343/06, elevando a reprimenda do réu apenas no patamar mínimo legal. V – Realizando-se operação que avalia as mesmas circunstâncias que definiram a pena privativa de liberdade, conclui-se que a quantidade de dias-multa foi fixada aquém do patamar ideal, devendo, contudo, ser mantida a reprimenda fixada na sentença, para não se impor reforma em prejuízo do réu. VI - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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