TJAL 0718178-34.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE PARTICIPA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA INACOLHIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO NO PRODUTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. VEÍCULO DEFEITUOSO ALIENADO. VALOR PAGO PRÓXIMO DO VALOR DE AQUISIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESDOBRAMENTOS OFENSIVOS À HONRA E PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS MARCOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 Segundo prescreve o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante responde solidariamente pelo vício do produto comercializado, cabendo ao consumidor exercitar sua pretensão contra um ou alguns daqueles que intervieram na relação de fornecimento, ficando a cargo do demandado, caso queira, manejar ação de regresso em desfavor de quem não compôs o polo passivo da demanda, com vista à recomposição do status quo ante.
02 A presença do binômio necessidade/utilidade, justifica o interesse de agir da autora na causa em comento.
03 É desnecessária a produção de prova pericial, quando existe suficiente conjunto probatório para o livre convencimento motivado do Magistrado, pelo que deve ser afastada a tese de nulidade da Sentença, por cerceamento de defesa.
04 - No caso dos autos, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte das apelantes, que não repararam em tempo oportuno os vícios do produto comercializado, o que enseja reparação por danos morais e materiais.
05 - Impossibilidade da condenação em dano material, uma vez que o veículo viciado foi vendido a terceiro por valor semelhante ao da aquisição. Pensar de modo contrario ensejaria enriquecimento ilícito.
06 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. A quantia fixada no caso em apreço deve ser mantida, posto que observou os parâmetros acima mencionados.
07- Sentença reformada, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo até o arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic, no que concerne ao dano moral.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE PARTICIPA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA INACOLHIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO NO PRODUTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. VEÍCULO DEFEITUOSO ALIENADO. VALOR PAGO PRÓXIMO DO VALOR DE AQUISIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESDOBRAMENTOS OFENSIVOS À HONRA E PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS MARCOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 Segundo prescreve o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante responde solidariamente pelo vício do produto comercializado, cabendo ao consumidor exercitar sua pretensão contra um ou alguns daqueles que intervieram na relação de fornecimento, ficando a cargo do demandado, caso queira, manejar ação de regresso em desfavor de quem não compôs o polo passivo da demanda, com vista à recomposição do status quo ante.
02 A presença do binômio necessidade/utilidade, justifica o interesse de agir da autora na causa em comento.
03 É desnecessária a produção de prova pericial, quando existe suficiente conjunto probatório para o livre convencimento motivado do Magistrado, pelo que deve ser afastada a tese de nulidade da Sentença, por cerceamento de defesa.
04 - No caso dos autos, tem-se por configurada a prática de ato ilícito por parte das apelantes, que não repararam em tempo oportuno os vícios do produto comercializado, o que enseja reparação por danos morais e materiais.
05 - Impossibilidade da condenação em dano material, uma vez que o veículo viciado foi vendido a terceiro por valor semelhante ao da aquisição. Pensar de modo contrario ensejaria enriquecimento ilícito.
06 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. A quantia fixada no caso em apreço deve ser mantida, posto que observou os parâmetros acima mencionados.
07- Sentença reformada, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do efetivo prejuízo até o arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic, no que concerne ao dano moral.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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