TJAL 0718243-58.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ARMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO OBJURGADA NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DOSADA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS LEGAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITEADA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ACERTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTES. PEDIDO DE DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
I - As circunstâncias relatadas nos autos, quais sejam, prévia monitoração/investigação policial acerca do suposto envolvimento do apelante na mercancia ilícita, notícia de populares dando conta do tráfico armado exercido por ele, apreensão de farta e variada quantidade de drogas, além de apetrechos relacionados com a traficância e, ainda, o fato de o recorrente responder a outra ação penal dessa mesma natureza, evidenciam, à exaustão, a prática do comércio ilícito de entorpecentes e não o mero uso, sendo de todo insubsistente o pleito desclassificatório intentado.
II - Não há de se dizer que o armamento apreendido durante a prisão em flagrante não estava sob a posse/guarda do recorrente, considerando que ele foi encontrado no interior da casa do réu municiado, havendo notícia dos autos que o apelante costumava exercer sua traficância munido de arma de fogo, sendo que ele, repise-se, já vinha sendo monitorado/investigado pelo setor de inteligência da polícia.
III - A benesse contida no §4º do artigo 33 visa a abrandar a reprimenda de sentenciados aventureiros no comércio ilícito de drogas, ou mesmo daqueles pequenos traficantes (não habituais), cuja reprovabilidade da conduta é menor, o que não é, obviamente, o caso do apelante, que, apesar de ser tecnicamente primário, é tido por populares como habitual traficante armado de drogas e ostenta uma extensa lista criminal, que conta com diversos registros, sendo um deles por fato análogo ao presente. Ademais, não se pode olvidar que ele foi detido na posse de instrumentos que revelam profissionalização na prática da mercancia ilícita, porquanto com ele foram encontrados balança de precisão, cadernos com anotações referentes ao tráfico e arma de fogo municiada, além de se utilizar de uma casa abandonada como depósito de drogas.
IV - A despeito de a pena privativa de liberdade do apelante ter sido arbitrada em menos de 8 (oito) anos, o regime fechado para cumprimento da pena se afigura medida imprescindível na espécie, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva em apreço e a periculosidade do agente, que é evidenciada pelos concretos indicativos de reiteração delitiva que recaem sobre a sua pessoa. De mais a mais, não se pode olvidar que, no processo de dosimetria da pena do recorrente, restou valorada em seu desfavor a circunstância judicial das consequências do delito, em cotejo com a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos na espécie, elementos aptos a autorizar a imposição do regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
V- Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, medida esta que se mostra imperiosa na hipótese em testilha, tendo em vista as circunstâncias acima declinadas, bem como em se considerando que o réu permaneceu cautelarmente custodiado durante toda a tramitação do processo, permanecendo presentes, pois, ao tempo da sentença condenatória impugnada, os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, não advindo circunstâncias posteriores a ensejar a sua soltura.
VI - A hipossuficiência econômica da parte não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada na espécie. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de o condenado cumprir a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, podem haver mudanças na situação econômica da parte, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
VII - Apelação conhecida e improvida. Sentença recorrida mantida incólume.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ARMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO OBJURGADA NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DOSADA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS LEGAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITEADA A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO FEITO QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ACERTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTES. PEDIDO DE DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
I - As circunstâncias relatadas nos autos, quais sejam, prévia monitoração/investigação policial acerca do suposto envolvimento do apelante na mercancia ilícita, notícia de populares dando conta do tráfico armado exercido por ele, apreensão de farta e variada quantidade de drogas, além de apetrechos relacionados com a traficância e, ainda, o fato de o recorrente responder a outra ação penal dessa mesma natureza, evidenciam, à exaustão, a prática do comércio ilícito de entorpecentes e não o mero uso, sendo de todo insubsistente o pleito desclassificatório intentado.
II - Não há de se dizer que o armamento apreendido durante a prisão em flagrante não estava sob a posse/guarda do recorrente, considerando que ele foi encontrado no interior da casa do réu municiado, havendo notícia dos autos que o apelante costumava exercer sua traficância munido de arma de fogo, sendo que ele, repise-se, já vinha sendo monitorado/investigado pelo setor de inteligência da polícia.
III - A benesse contida no §4º do artigo 33 visa a abrandar a reprimenda de sentenciados aventureiros no comércio ilícito de drogas, ou mesmo daqueles pequenos traficantes (não habituais), cuja reprovabilidade da conduta é menor, o que não é, obviamente, o caso do apelante, que, apesar de ser tecnicamente primário, é tido por populares como habitual traficante armado de drogas e ostenta uma extensa lista criminal, que conta com diversos registros, sendo um deles por fato análogo ao presente. Ademais, não se pode olvidar que ele foi detido na posse de instrumentos que revelam profissionalização na prática da mercancia ilícita, porquanto com ele foram encontrados balança de precisão, cadernos com anotações referentes ao tráfico e arma de fogo municiada, além de se utilizar de uma casa abandonada como depósito de drogas.
IV - A despeito de a pena privativa de liberdade do apelante ter sido arbitrada em menos de 8 (oito) anos, o regime fechado para cumprimento da pena se afigura medida imprescindível na espécie, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva em apreço e a periculosidade do agente, que é evidenciada pelos concretos indicativos de reiteração delitiva que recaem sobre a sua pessoa. De mais a mais, não se pode olvidar que, no processo de dosimetria da pena do recorrente, restou valorada em seu desfavor a circunstância judicial das consequências do delito, em cotejo com a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos na espécie, elementos aptos a autorizar a imposição do regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
V- Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, medida esta que se mostra imperiosa na hipótese em testilha, tendo em vista as circunstâncias acima declinadas, bem como em se considerando que o réu permaneceu cautelarmente custodiado durante toda a tramitação do processo, permanecendo presentes, pois, ao tempo da sentença condenatória impugnada, os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, não advindo circunstâncias posteriores a ensejar a sua soltura.
VI - A hipossuficiência econômica da parte não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada na espécie. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de o condenado cumprir a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, podem haver mudanças na situação econômica da parte, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
VII - Apelação conhecida e improvida. Sentença recorrida mantida incólume.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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