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Jurisprudência


TJAL 0718345-85.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO PROCESSUAL CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS TIPOS PENAIS. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA APELANTE EM CRIME MENOS GRAVE, QUAL SEJA ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ASSUNÇÃO DO RISCO DE EVENTUAL MORTE DE VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, NO TOCANTE AO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUANTUM DE REPRIMENDA ARBITRADO DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. REQUERIMENTO PARA RECORRER EM PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A prova circunstancial da prisão em flagrante da acusada já é indicativo bastante robusto da sua participação no crime de latrocínio, uma vez que a apelante subiu no automóvel onde ocorreu o crime, na companhia de agentes que também concorreram para o delito e, posteriormente se evadiu do local junto com eles. Além disso, diversas testemunhas afirmaram, inclusive judicialmente, que a apelante participou efetivamente da situação em tela, premeditando o fato, combinando o momento para a prática do delito e ajudando a anunciar o crime aos passageiros do coletivo. II - Ainda que a ré não desejasse inicialmente o resultado morte para alguma vítima, assumiu o risco deste resultado, uma vez que tal possibilidade estava na linha de desdobramento causal do crime de roubo praticado mediante o emprego de duas armas de fogo e concurso de agentes. Precedentes do STJ. III – O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito criminal na companhia de adolescente, sem que seja necessária, para a sua configuração, a existência de prova que demonstre a efetiva corrupção do menor. IV – Não merece retoque a exasperação da reprimenda da ré, no que se refere ao concurso formal de crimes, em patamar de um quarto com base no número de crimes praticados no caso concreto (quatro), pois tal quantidade de delitos se coaduna à fração de aumento aplicada. V – Prejudicado o pedido da ré para recorrer em prisão domiciliar, pois, em liminar deferida em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos sob o nº 351.047/AL, foi reestabelecida a constrição residencial que havia sido anteriormente decretada à acusada. VI – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió