TJAL 0718458-39.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO OBSTA PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PERCENTUAL DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA (LEVE, MÉDIA OU INTENSA REPERCUSSÃO) NÃO IDENTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O VALOR DE INDENIZAÇÃO DEVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As seguradoras integrantes do consórcio de seguro DPVAT possuem responsabilidade solidária para o pagamento das indenizações securitárias, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
2. Impossibilidade de considerar os argumentos trazidos em sede de contestação, tendo em vista a regular decretação da revelia pelo juízo a quo. Não configuração de seu principal efeito material, qual seja, presunção de veracidade dos fatos, em virtude da necessidade de dilação probatória para subsidiar a pretensão do autor da demanda.
3. O pagamento parcial em sede administrativa não obsta o ajuizamento de ação visando indenização complementar, ainda que haja recibo de quitação plena emitido pela vítima. Princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Precedentes do STJ.
4. Nos casos de debilidade permanente parcial, inseridos no art. 3º, II, da lei n. 6.194/74, o valor indenizatório deve ser proporcional ao grau de invalidez, nos termos da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. Por essa razão, exige-se laudo pericial que contenha (a) o enquadramento da perda anatômica ou funcional e o (b) grau de repercussão da lesão sofrida pela vítima, sem os quais não é possível quantificar o valor indenizatório devido ao segurado/recorrido.
7. A sentença proferida com base em laudo pericial inconclusivo, por configurar erro no procedimento, deve ser desconstituída, retornando dos autos ao juízo de origem para prova pericial complementar.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença anulada ex officio.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. PAGAMENTO DE BOA-FÉ EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO OBSTA PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PERCENTUAL DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA (LEVE, MÉDIA OU INTENSA REPERCUSSÃO) NÃO IDENTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O VALOR DE INDENIZAÇÃO DEVIDO. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As seguradoras integrantes do consórcio de seguro DPVAT possuem responsabilidade solidária para o pagamento das indenizações securitárias, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
2. Impossibilidade de considerar os argumentos trazidos em sede de contestação, tendo em vista a regular decretação da revelia pelo juízo a quo. Não configuração de seu principal efeito material, qual seja, presunção de veracidade dos fatos, em virtude da necessidade de dilação probatória para subsidiar a pretensão do autor da demanda.
3. O pagamento parcial em sede administrativa não obsta o ajuizamento de ação visando indenização complementar, ainda que haja recibo de quitação plena emitido pela vítima. Princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Precedentes do STJ.
4. Nos casos de debilidade permanente parcial, inseridos no art. 3º, II, da lei n. 6.194/74, o valor indenizatório deve ser proporcional ao grau de invalidez, nos termos da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. Por essa razão, exige-se laudo pericial que contenha (a) o enquadramento da perda anatômica ou funcional e o (b) grau de repercussão da lesão sofrida pela vítima, sem os quais não é possível quantificar o valor indenizatório devido ao segurado/recorrido.
7. A sentença proferida com base em laudo pericial inconclusivo, por configurar erro no procedimento, deve ser desconstituída, retornando dos autos ao juízo de origem para prova pericial complementar.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença anulada ex officio.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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