TJAL 0718783-43.2015.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIDO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DOS DIAS-MULTA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. NÃO MERECE PROSPERAR. PENA DE MULTA FIXADA ABAIXO DO DEVIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
2 Acerca da personalidade do agente, a mera avaliação pessoal do juiz singular para valorar tal circunstância negativamente, em que pese a vasta experiência profissional em lidar diuturnamente com indivíduos portadores de sérios desvios psíquicos, não o torna apto a aferir qualquer traço marcante na personalidade do réu, sendo possível apenas por meio de profissional habilitado tecnicamente em promover a melhor análise e valoração.
3 A pena de multa restou fixada em patamar abaixo do devido para o caso concreto, haja vista que também é levado em consideração a pena privativa de liberdade imposta.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIDO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DOS DIAS-MULTA SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. NÃO MERECE PROSPERAR. PENA DE MULTA FIXADA ABAIXO DO DEVIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
2 Acerca da personalidade do agente, a mera avaliação pessoal do juiz singular para valorar tal circunstância negativamente, em que pese a vasta experiência profissional em lidar diuturnamente com indivíduos portadores de sérios desvios psíquicos, não o torna apto a aferir qualquer traço marcante na personalidade do réu, sendo possível apenas por meio de profissional habilitado tecnicamente em promover a melhor análise e valoração.
3 A pena de multa restou fixada em patamar abaixo do devido para o caso concreto, haja vista que também é levado em consideração a pena privativa de liberdade imposta.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
20/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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