TJAL 0718838-96.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO LEVADO À REGISTRO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA EX OFFICIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEUS DEMAIS PONTOS.
1. À luz do princípio da causalidade, deve-se atentar ao teor da Súmula nº 303 do STJ, segundo a qual aquele que deu causa à constrição indevida deverá arcar com os honorários advocatícios
2. Ainda que sejam julgados procedentes os embargos de terceiros e sendo reconhecida a propriedade do embargante, o entendimento predominante é no sentido de que este deve ser responsabilizado por sua desídia ao não efetuar o registro do contrato de compra e venda, haja vista a inexistência de publicidade do ato, constando a titularidade anterior, e dando ensejo à indisponibilidade indevida;
3. Restou demonstrado, por meio do documentos hábeis, pelos embargantes, a aquisição, por eles, do imóvel penhorado antes de ser ajuizada a Ação Civil Pública em que ocorreu a constrição do bem;
4. Apelação Cível conhecida e provida. Análise dos demais pontos em reexame necessário para confirmar a a sentença
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO LEVADO À REGISTRO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA EX OFFICIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA CELEBRADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO IMÓVEL. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEUS DEMAIS PONTOS.
1. À luz do princípio da causalidade, deve-se atentar ao teor da Súmula nº 303 do STJ, segundo a qual aquele que deu causa à constrição indevida deverá arcar com os honorários advocatícios
2. Ainda que sejam julgados procedentes os embargos de terceiros e sendo reconhecida a propriedade do embargante, o entendimento predominante é no sentido de que este deve ser responsabilizado por sua desídia ao não efetuar o registro do contrato de compra e venda, haja vista a inexistência de publicidade do ato, constando a titularidade anterior, e dando ensejo à indisponibilidade indevida;
3. Restou demonstrado, por meio do documentos hábeis, pelos embargantes, a aquisição, por eles, do imóvel penhorado antes de ser ajuizada a Ação Civil Pública em que ocorreu a constrição do bem;
4. Apelação Cível conhecida e provida. Análise dos demais pontos em reexame necessário para confirmar a a sentença
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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