TJAL 0718945-38.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO OU FAVORÁVEL. PRECEDENTES. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A circunstância judicial da culpabilidade deve ser examinada de acordo com a reprovabilidade da conduta, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, ultrapassando a culpabilidade substrata do crime, sendo impossível sua valoração negativa pela mera consciência da prática do crime.
2 Entretanto, comprovado que o réu, depois de já ter subtraído os objetos da vítima, disparou a arma de fogo, sem qualquer justificativa, está demonstrada uma maior gravidade na sua conduta, devendo-se mater, por outro fundamento, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
3 É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a circunstância do comportamento da vítima só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu.
4 Apesar de reduzida a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tendo em vista que a incidência das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) e por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos (art. 65, inciso I, do CP) não podem resultar em pena ser inferior ao mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ, a pena restritiva de liberdade restou fixada no mesmo patamar da sentença atacada.
5 Para manter uma proporção com a pena restritiva de liberdade, deveria a pena de multa ser arbitrada em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato; porém, fixada pelo juízo a quo em 24 (vinte e quatro) dias multa, impossível sua majoração, em aplicão o princípio da vedação da reformatio in pejus, motivo pelo qual se manteve a multa fixada na sentença.
6 Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO OU FAVORÁVEL. PRECEDENTES. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A circunstância judicial da culpabilidade deve ser examinada de acordo com a reprovabilidade da conduta, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, ultrapassando a culpabilidade substrata do crime, sendo impossível sua valoração negativa pela mera consciência da prática do crime.
2 Entretanto, comprovado que o réu, depois de já ter subtraído os objetos da vítima, disparou a arma de fogo, sem qualquer justificativa, está demonstrada uma maior gravidade na sua conduta, devendo-se mater, por outro fundamento, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
3 É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a circunstância do comportamento da vítima só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu.
4 Apesar de reduzida a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tendo em vista que a incidência das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) e por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos (art. 65, inciso I, do CP) não podem resultar em pena ser inferior ao mínimo legal, consoante Súmula 231 do STJ, a pena restritiva de liberdade restou fixada no mesmo patamar da sentença atacada.
5 Para manter uma proporção com a pena restritiva de liberdade, deveria a pena de multa ser arbitrada em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato; porém, fixada pelo juízo a quo em 24 (vinte e quatro) dias multa, impossível sua majoração, em aplicão o princípio da vedação da reformatio in pejus, motivo pelo qual se manteve a multa fixada na sentença.
6 Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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