TJAL 0718978-33.2012.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1-Apelação do Banco do Brasil:
Argumentos de excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; inaplicabilidade do CDC; inexistência das relações jurídicas entre demandante e demandado; inexistência de dano moral indenizável; necessidade de redução do quantum indenizatório; redução dos honorários advocatícios.
Teses defensivas afastadas, pois a conduta da parte ré, ora apelante, consubstanciada na devolução do cheque após já ter creditado o valor na conta do demandante e, este, já ter usufruído de boa parte da quantia, ocasionou um saldo negativo em sua conta corrente, o que guarda essencial relação com os danos materiais e morais sofridos, haja vista que, com o desbloqueio do depósito, criou-se a certeza, sob a ótica, inclusive do homem-médio, de que a transação havia sido realizada satisfatoriamente, levando-o a utilizar da quantia para quitar suas obrigações e emitir dois cheques que foram devolvidos.
Em relação ao valor atribuído a título de danos materiais, qual seja, o montante de R$ 656,42 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), foi bem delineado pelo juízo a quo, sendo este mesmo o valor devido.
Ademais, entendo que a conduta do apelante, que deixou o autor com saldo negativo, constitui-se em conduta grave, apta a ensejar forte abalo psíquico, de modo que o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) merece ser mantido.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo magistrado singular em 20% sobre o valor da condenação, acredito ter atendido ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser mantidos.
2-Apelação de Paulo Valter Gondin:
O recurso em espécie possui unicamente o intuito de ver majorada a indenização por dano morais. Sobre isso, adoto os mesmos fundamentos de decidir utilizados para afastar a redução do referido quantum, pleiteado pelo réu, ora apelado, assim como para excluir a possibilidade de majoração, já que entendo ter agido corretamente o magistrado de primeiro grau ao estabelecer o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, e, mediante apreciação ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, modifico o termo inicial para fluência dos juros e correção monetária, no dispositivo da sentença, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da Súmula 362, do STJ. No que tange aos danos materiais, pela aplicação da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no INPC, e que os juros incidam a partir da citação, momento no qual passará a ser aplicada a taxa Selic.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1-Apelação do Banco do Brasil:
Argumentos de excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; inaplicabilidade do CDC; inexistência das relações jurídicas entre demandante e demandado; inexistência de dano moral indenizável; necessidade de redução do quantum indenizatório; redução dos honorários advocatícios.
Teses defensivas afastadas, pois a conduta da parte ré, ora apelante, consubstanciada na devolução do cheque após já ter creditado o valor na conta do demandante e, este, já ter usufruído de boa parte da quantia, ocasionou um saldo negativo em sua conta corrente, o que guarda essencial relação com os danos materiais e morais sofridos, haja vista que, com o desbloqueio do depósito, criou-se a certeza, sob a ótica, inclusive do homem-médio, de que a transação havia sido realizada satisfatoriamente, levando-o a utilizar da quantia para quitar suas obrigações e emitir dois cheques que foram devolvidos.
Em relação ao valor atribuído a título de danos materiais, qual seja, o montante de R$ 656,42 (seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), foi bem delineado pelo juízo a quo, sendo este mesmo o valor devido.
Ademais, entendo que a conduta do apelante, que deixou o autor com saldo negativo, constitui-se em conduta grave, apta a ensejar forte abalo psíquico, de modo que o valor arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) merece ser mantido.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo magistrado singular em 20% sobre o valor da condenação, acredito ter atendido ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser mantidos.
2-Apelação de Paulo Valter Gondin:
O recurso em espécie possui unicamente o intuito de ver majorada a indenização por dano morais. Sobre isso, adoto os mesmos fundamentos de decidir utilizados para afastar a redução do referido quantum, pleiteado pelo réu, ora apelado, assim como para excluir a possibilidade de majoração, já que entendo ter agido corretamente o magistrado de primeiro grau ao estabelecer o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, e, mediante apreciação ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, modifico o termo inicial para fluência dos juros e correção monetária, no dispositivo da sentença, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da Súmula 362, do STJ. No que tange aos danos materiais, pela aplicação da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no INPC, e que os juros incidam a partir da citação, momento no qual passará a ser aplicada a taxa Selic.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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