TJAL 0719115-78.2013.8.02.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Mesmo na hipótese em que a parte pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, tal documento deve ser colacionado à petição inicial, pois é a partir do valor nele constante que o Juiz de primeiro grau tem o conhecimento do valor que a parte pretende obter a dispensa;
2. O fato de a parte busca a isenção do pagamento de tais despesas processuais não a desobriga desse encargo, valendo ressaltar que, no caso específico dos autos o apelante, na verdade, não objetivou a gratuidade judiciária em definitivo, mas, simplesmente a "isenção provisória de custas processuais", sob o argumento de insuficiência momentânea de recursos, situação para cuja deliberação é imprescindível o documento determinado pelo magistrado de primeira instância;
3. Percebe-se que na situação em destaque houve a publicação da determinação judicial contida na fl. 34, que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o Requerente fizesse o complemento de sua documentação. Desta maneira, se mesmo devidamente intimada, deixou a parte apelante de recorrer ou de cumprir a determinação judicial que determinou a emenda da inicial por ausência de pressupostos de constituição (existência) e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o indeferimento da exordial e, consequente, a extinção do feito sem exame do mérito;
4. Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e desta Corte;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Mesmo na hipótese em que a parte pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, tal documento deve ser colacionado à petição inicial, pois é a partir do valor nele constante que o Juiz de primeiro grau tem o conhecimento do valor que a parte pretende obter a dispensa;
2. O fato de a parte busca a isenção do pagamento de tais despesas processuais não a desobriga desse encargo, valendo ressaltar que, no caso específico dos autos o apelante, na verdade, não objetivou a gratuidade judiciária em definitivo, mas, simplesmente a "isenção provisória de custas processuais", sob o argumento de insuficiência momentânea de recursos, situação para cuja deliberação é imprescindível o documento determinado pelo magistrado de primeira instância;
3. Percebe-se que na situação em destaque houve a publicação da determinação judicial contida na fl. 34, que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o Requerente fizesse o complemento de sua documentação. Desta maneira, se mesmo devidamente intimada, deixou a parte apelante de recorrer ou de cumprir a determinação judicial que determinou a emenda da inicial por ausência de pressupostos de constituição (existência) e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o indeferimento da exordial e, consequente, a extinção do feito sem exame do mérito;
4. Precedentes do STJ, dos Tribunais Pátrios e desta Corte;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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