TJAL 0719152-08.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01- De acordo com a legislação vigente, é possível a coexistência da ação coletiva com a individual. O ajuizamento daquela não constitui óbice para o prosseguimento desta, inexistindo litispendência entre elas.
02- O exercício do direito de ação, em sede coletiva, não impede o ajuizamento da ação individual, nem induz litispendência, já que não pode ser excluído do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
03- Destarte, diante da inexistência de litispendência da ação individual com a coletiva, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a Sentença ser anulada. 04 - Analisando os autos, entendo que os requisitos exigidos para a propositura da ação foram preenchidos, o que demonstra, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1013, § 3º do Código de Processo Civil vigente.
05 - Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos os demais entes políticos Estado-membro e União , dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda.
06 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
07 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
08 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. FEITO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013 §3º, DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEITADA. CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01- De acordo com a legislação vigente, é possível a coexistência da ação coletiva com a individual. O ajuizamento daquela não constitui óbice para o prosseguimento desta, inexistindo litispendência entre elas.
02- O exercício do direito de ação, em sede coletiva, não impede o ajuizamento da ação individual, nem induz litispendência, já que não pode ser excluído do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
03- Destarte, diante da inexistência de litispendência da ação individual com a coletiva, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a Sentença ser anulada. 04 - Analisando os autos, entendo que os requisitos exigidos para a propositura da ação foram preenchidos, o que demonstra, inclusive, a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 1013, § 3º do Código de Processo Civil vigente.
05 - Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos os demais entes políticos Estado-membro e União , dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda.
06 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
07 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
08 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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