TJAL 0719172-28.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO TOTAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILITADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO TOTAL DOS DISPÊNDIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
01 - O Superior Tribunal de Justiça é pacifico em afirmar que o plano de saúde só é obrigado a reembolsar até o limite de sua tabela os procedimentos realizados em rede não credenciada, entretanto, excepciona a mencionada regra em três hipóteses, quais sejam: urgência e emergência; inexistência de estabelecimento credenciado e impossibilidade de utilização dos serviços, por força de recusa injustificada.
02 - No caso em deslinde e ante a falta de comprovação acerca da capacidade técnica dos profissionais cooperados e hospitais credenciados indicados pela operadora de plano de saúde, nasce para a parte autora o direito de ser assistida, uma vez que celebrou contrato objetivando garantir sua saúde, não constando nos autos outro caminho capaz de atender suas necessidades, afora o tratamento requerido.
03 - Diante do provimento do recurso autoral, tem-se por confirmada a medida antecipatória, sendo necessária a manutenção da condenação nas astreitntes.
RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO INTEGRALMENTE, POR MAIORIA, E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO TOTAL POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA HABILITADA PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO TOTAL DOS DISPÊNDIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
01 - O Superior Tribunal de Justiça é pacifico em afirmar que o plano de saúde só é obrigado a reembolsar até o limite de sua tabela os procedimentos realizados em rede não credenciada, entretanto, excepciona a mencionada regra em três hipóteses, quais sejam: urgência e emergência; inexistência de estabelecimento credenciado e impossibilidade de utilização dos serviços, por força de recusa injustificada.
02 - No caso em deslinde e ante a falta de comprovação acerca da capacidade técnica dos profissionais cooperados e hospitais credenciados indicados pela operadora de plano de saúde, nasce para a parte autora o direito de ser assistida, uma vez que celebrou contrato objetivando garantir sua saúde, não constando nos autos outro caminho capaz de atender suas necessidades, afora o tratamento requerido.
03 - Diante do provimento do recurso autoral, tem-se por confirmada a medida antecipatória, sendo necessária a manutenção da condenação nas astreitntes.
RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO INTEGRALMENTE, POR MAIORIA, E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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