TJAL 0719404-74.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA EM PATAMAR DE 1/5 (UM QUINTO). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os argumentos apresentados na sentença, a natureza e variedade das substâncias apreendidas (10 papelotes de cocaína, 36 pedrinhas de crack, 07 pedras de crack, 07 bombinhas de maconha), encontradas tanto em estado bruto como prontas para consumo, são motivos suficientes para avaliação negativa referente às circunstâncias do crime.
II Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao julgador agravar a pena intermediária em fração superior a 1/6 quando verificado na hipótese a reincidência específica do réu.
III Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA EM PATAMAR DE 1/5 (UM QUINTO). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os argumentos apresentados na sentença, a natureza e variedade das substâncias apreendidas (10 papelotes de cocaína, 36 pedrinhas de crack, 07 pedras de crack, 07 bombinhas de maconha), encontradas tanto em estado bruto como prontas para consumo, são motivos suficientes para avaliação negativa referente às circunstâncias do crime.
II Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao julgador agravar a pena intermediária em fração superior a 1/6 quando verificado na hipótese a reincidência específica do réu.
III Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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