TJAL 0719421-47.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO. POSSIBILIDADE. ABUSO NA CONDUTA DE CONDICIONAR A ENTREGA DAS CHAVES À QUITAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS, CONTUDO MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. UNANIMIDADE.
1. A cobrança do saldo residual no momento da entrega das chaves é legítima, por configurar mera atualização monetária do restante do valor do imóvel, não mostrando possível, a exclusão da correção pelo período do contrato. Precedentes dos tribunais pátrios;
2. Não se mostra possível o óbice à imissão dos adquirentes na posse do imóvel, visto que o resto a pagar é de pequena monta dentro do universo da dívida, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial;
3. Os danos materiais devem ser limitados aos aluguéis pagos no período entre a recusa para entrega das chaves e o término do contrato de locação, perfazendo um montante de R$ 3.800,00;
4. Atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos ditames do art. 944 do CC, tem-se por bem adequar a condenação em danos morais no patamar de R$ 8.000,00;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO. POSSIBILIDADE. ABUSO NA CONDUTA DE CONDICIONAR A ENTREGA DAS CHAVES À QUITAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS, CONTUDO MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO. UNANIMIDADE.
1. A cobrança do saldo residual no momento da entrega das chaves é legítima, por configurar mera atualização monetária do restante do valor do imóvel, não mostrando possível, a exclusão da correção pelo período do contrato. Precedentes dos tribunais pátrios;
2. Não se mostra possível o óbice à imissão dos adquirentes na posse do imóvel, visto que o resto a pagar é de pequena monta dentro do universo da dívida, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial;
3. Os danos materiais devem ser limitados aos aluguéis pagos no período entre a recusa para entrega das chaves e o término do contrato de locação, perfazendo um montante de R$ 3.800,00;
4. Atentando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos ditames do art. 944 do CC, tem-se por bem adequar a condenação em danos morais no patamar de R$ 8.000,00;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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