TJAL 0719422-32.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CANDIDATA QUE POSSUI ESTATURA ABAIXO DA MÍNIMA EXIGIDA. SENTENÇA REFORMADA.
01 - O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 - O art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.803/2007, que alterou a Lei Estadual n.º 5.346/92 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas), estabelece que a altura mínima para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas, de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino.
03 - O entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é válida a cláusula editalícia de altura mínima para o cargo de policial militar, desde que prevista em Lei específica,
04 - Havendo expressa previsão legal acerca da estatura mínima exigida para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas, que foi reproduzida no Edital do certame, não há que se falar em ilegalidade. Neste particular, haveria tratamento anti-isonômico na possibilidade de se considerar como apta a candidata que possui a altura de 1,56 metros (um metro e cinquenta e seis centímetros) altura esta que não se contesta em detrimento das demais candidatas que satisfizeram, inequivocamente, a este requisito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE ALTURA MÍNIMA PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CANDIDATA QUE POSSUI ESTATURA ABAIXO DA MÍNIMA EXIGIDA. SENTENÇA REFORMADA.
01 - O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 - O art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 6.803/2007, que alterou a Lei Estadual n.º 5.346/92 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas), estabelece que a altura mínima para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas, de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino.
03 - O entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal, como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é válida a cláusula editalícia de altura mínima para o cargo de policial militar, desde que prevista em Lei específica,
04 - Havendo expressa previsão legal acerca da estatura mínima exigida para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Alagoas, que foi reproduzida no Edital do certame, não há que se falar em ilegalidade. Neste particular, haveria tratamento anti-isonômico na possibilidade de se considerar como apta a candidata que possui a altura de 1,56 metros (um metro e cinquenta e seis centímetros) altura esta que não se contesta em detrimento das demais candidatas que satisfizeram, inequivocamente, a este requisito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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