TJAL 0719666-92.2012.8.02.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA INDEFERIDA. DISCUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CARACTERIZADO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O incidente de suspensão de liminar não se presta a exsurgir outra instância de exame meritório no processo originário, já que as questões desta natureza hão de ser resolvidas no trâmite regular ou ordinariamente recursal do mesmo. Esta medida drástica e excepcional autoriza tão somente um juízo de verificação de eventual lesão à ordem pública, em quaisquer de suas vertentes.
II - A ausência de vagas como argumento utilizado para o deferimento suspensão da antecipação de tutela foi gerado pela própria Administração, não podendo esta se valer deste fator para se isentar de promover policiais.
III - Utilizando a proporcionalidade como critério de ponderação de valores, tem-se que eventual suspensão da liminar poderia causar mais danos à parte contrária do que sua manutenção causa ao Estado. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
IV Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA INDEFERIDA. DISCUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CARACTERIZADO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O incidente de suspensão de liminar não se presta a exsurgir outra instância de exame meritório no processo originário, já que as questões desta natureza hão de ser resolvidas no trâmite regular ou ordinariamente recursal do mesmo. Esta medida drástica e excepcional autoriza tão somente um juízo de verificação de eventual lesão à ordem pública, em quaisquer de suas vertentes.
II - A ausência de vagas como argumento utilizado para o deferimento suspensão da antecipação de tutela foi gerado pela própria Administração, não podendo esta se valer deste fator para se isentar de promover policiais.
III - Utilizando a proporcionalidade como critério de ponderação de valores, tem-se que eventual suspensão da liminar poderia causar mais danos à parte contrária do que sua manutenção causa ao Estado. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
IV Agravo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
20/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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