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Jurisprudência


TJAL 0719804-59.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO PARA RECONHECER ATO DE BRAVURA INDEFERIDO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇA DA POLICIA MILITAR. COMISSÃO INCOMPETENTE PARA JULGAR O PLEITO. NATUREZA DO PEDIDO QUE RECLAMA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CONSELHO ESPECIAL (§ 2º, III, ART. 14, DA LEI N.º 6.514/2004). POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO EIVADO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL NO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 01 – Conforme a Legislação que disciplina a matéria (Lei n.º 6.933/2003), à Comissão de Promoção de Oficiais, compete organizar e submeter ao Comando Geral as propostas por promoção pelo critério de bravura, não declinando a Lei autonomia para referida Comissão realizar qualquer tipo de julgamento. 02 – Por sua vez, na hipótese de pedido em que almeja o reconhecimento do ato de bravura, faz-se necessária a instauração de um processo administrativo, que deve ser levado ao crivo do Conselho Especial, sendo este, após uma apurada investigação criteriosa, o Órgão competente para indeferir ou não o pleito (Lei n.º 6.514/2004). 03 – Presente a ilegalidade do ato administrativo, é possível a intervenção do Poder Judiciário, sem que haja afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 04 – Em que pese tenha sido realizada a promoção do Militar, sob o fundamento de obediência à decisão judicial que supostamente reconheceu o ato de bravura, tenho que equivocada a interpretação do Decisum, pois de uma simples leitura do referido provimento, constatamos que a determinação foi afastar o ato da Comissão que indeferiu o pedido do autor, por não ser esta competente para julgar requerimentos dessa natureza, deliberando pela abertura do processo administrativo que deve ser obrigatoriamente submetido ao Conselho Especial, uma vez que apenas este tem a autonomia dada por Lei, para analisar o mérito da questão. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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