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Jurisprudência


TJAL 0719952-36.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADAS. CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO. DESNECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO. LAUDO DE MÉDICO PSIQUIÁTRICO COLACIONADO AOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 01 – A existência de Ação Civil Pública que verse sobre direitos individuais homogêneos não inibe o titular do direito de propor a ação individualmente, pleiteando seu direito, pois, nestas hipóteses, o interesse de agir, decorrente da liberdade de escolha concedida à parte, permanece incólume. 02 – Nesse particular, inexiste a necessidade da suspensão alegada, uma vez que a propositura de Ação Civil Pública em defesa dos direitos individuais homogêneos, não impede o ajuizamento de ação individual, conforme delineado anteriormente. 03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 04 – Revela-se desnecessária a ampliação subjetiva da lide, de modo a integrar aos autos o outro ente político – Estado –, dado que se revelaria medida atentatória contra a celeridade, ocasionando um retardo não desejado à demanda. 05 - No caso em tela, à fl. 23 tem-se atestado médico subscrito por médica psiquiatra, constatando a necessidade da subordinação do paciente ao tratamento de internação compulsória, em razão da agressividade do paciente, intoxicação com o risco de morte, além da não adesão a qualquer tratamento proposto, sendo desnecessária a nulidade da Sentença para realização de instrução probatória. 06 –Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada. 07 - O fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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