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Jurisprudência


TJAL 0719955-54.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA NO CERTAME. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NAS REGRAS EDITALÍCIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA 15.1. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STF, em julgamento sob o rito de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de cláusula de barreira em concursos público; 2. Segundo as disposições constantes do item relativo ao curso de formação, não há qualquer menção à eliminação automática dos candidatos não convocados para a primeira chamada do curso de formação, constando, inclusive, a possibilidade de abertura de segunda turma, o que se mostra suficiente para afastar a tese das Apelantes; 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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