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Jurisprudência


TJAL 0720083-11.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.  PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 333 DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015). NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E DE EMPENHO.  IRRELEVÂNCIA PARA O RECEBIMENTO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. 01 - É bem verdade que os contratos administrativos devem obedecer, necessariamente, a formalidades para seu travamento. De início, têm que ser precedidos de licitação, salvo no caso de inexigibilidade e dispensa. Ademais, a Lei 8.666/93, em seu artigo 62, determina que fora das hipóteses de concorrência e tomada de preços, quando então o valor contratual será mais baixo, pode o termo de contrato ser substituído por instrumentos considerados de menor formalismo, de acordo com rol exemplificativo, que inclui em seu bojo a nota de empenho. 02 – Eventual inobservância de tal regramento não obsta o acolhimento do direito da apelada, o qual não pode ser prejudicado pelas condutas negligentes ou imperitas da Administração Pública, onde a legalidade não é seguida à risca, mas nem por isso pode o administrador se valer disso para se isentar de qualquer responsabilidade. 03 - Ao se adotar entendimento diverso, estar-se-ia legitimando o chamado comportamento contraditório, ou como denomina a doutrina, "venire contra factum proprium", pois, num primeiro instante, a administração não seguiria o que preconiza o princípio da legalidade e, posteriormente, como forma de se eximir da responsabilidade, invocaria a não comprovação do que a lei determina para se escusar de tal obrigação. 04 – Em suma, provado o fato constitutivo do direito da parte autora, ora apelada, cabia ao então apelante comprovar o pagamento das respectivas quantias, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o que não logrou fazer, na forma do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil/1973 (atual inciso II do art. 373 do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu. 05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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