TJAL 0720111-08.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AFRONTA À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em vislumbrando, o julgador, ser possível a incidência do instituto da decadência, ainda que se trate tal tema de matéria de ordem pública cognoscível independente de provocação das partes, deveria conceder-lhes a oportunidade de influenciar a conclusão a ser expressa na sentença, em respeito à regra do art. 10 do CPC;
2. Reconhecendo-se o prejuízo suportado pela Recorrente, a qual se viu surpreendida com a extinção do feito com base em fundamento até então desconhecida, em clara afronta à vedação da decisão surpresa, deve ser imposta a anulação do decisum, como forma de permitir o regular prosseguimento do feito;
3. Resta inaplicável a hipótese do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que os argumentos levados pela Apelante quando do ajuizamento da demanda, sequer foram apreciados, mostrando-se inviável a aplicação da causa madura, ante a possível necessidade de maior dilação probatória, razão pela qual deve o feito retornar à primeira instância para o seu regular processamento, com a devida instrução processual até final julgamento;
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AFRONTA À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em vislumbrando, o julgador, ser possível a incidência do instituto da decadência, ainda que se trate tal tema de matéria de ordem pública cognoscível independente de provocação das partes, deveria conceder-lhes a oportunidade de influenciar a conclusão a ser expressa na sentença, em respeito à regra do art. 10 do CPC;
2. Reconhecendo-se o prejuízo suportado pela Recorrente, a qual se viu surpreendida com a extinção do feito com base em fundamento até então desconhecida, em clara afronta à vedação da decisão surpresa, deve ser imposta a anulação do decisum, como forma de permitir o regular prosseguimento do feito;
3. Resta inaplicável a hipótese do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que os argumentos levados pela Apelante quando do ajuizamento da demanda, sequer foram apreciados, mostrando-se inviável a aplicação da causa madura, ante a possível necessidade de maior dilação probatória, razão pela qual deve o feito retornar à primeira instância para o seu regular processamento, com a devida instrução processual até final julgamento;
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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