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Jurisprudência


TJAL 0720140-63.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE NA ÁREA DE INGLÊS INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME DE EXIGÊNCIA EXPRESSA DE TITULAÇÃO DE MESTRADO COMO REQUISITO AO INGRESSO NO CARGO PRETENDIDO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 01 – Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada tal questão preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau. 02 – O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes. 03 - Não consta de forma expressa no Edital nº 02/2012 do Processo Seletivo no qual o apelado concorreu, a exigência de título de mestrado para o ingresso no cargo de professor assistente da disciplina de inglês instrumental, uma vez que somente exigiu como requisito para a investidura que o candidato possuísse Licenciatura Plena em Letras-Português/Inglês, ou equivalente com Pós Graduação em áreas correlatas. 04 - O candidato/apelado satisfez aos requisitos exigidos no certame, de modo que não pode ser penalizado pela omissão e ausência de clareza da administração pública quando da publicação do edital, sob pena de infringir ao principio da vinculação ao instrumento convocatório. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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