TJAL 0720156-12.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93, EM DESFAVOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 643 DA CLT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS LIDES ENVOLVENDO TRABALHADORES PORTUÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - A questão referente à competência para julgamento das lides que envolvem relação trabalhista dos trabalhadores portuários foi objeto de muita controvérsia, tendo, inicialmente, sido pacificado o entendimento de que tais demandas deveriam ser apreciadas pela Justiça Estadual, inclusive com a edição da Súmula nº 230 do Superior Tribunal de Justiça, que posteriormente foi superada.
02 - Acontece que a Medida Provisória nº 2.1641-41 de 24 de agosto de 2001 alterou a redação do art. 643, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando a competência da justiça obreira para julgar questões envolvendo o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO.
03 - Assim, a partir da publicação da mencionada Medida Provisória, dúvidas não restam de que as discussões trabalhistas devem ser dirimidas pela justiça laboral, em virtude da alteração da competência absoluta em razão da matéria. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Nestes termos, observa-se que antes da Medida Provisória que promoveu a modificação do art. 643, §3º da CLT, a competência para os feitos desta natureza era da justiça estadual, passando a ser da Justiça trabalhista a partir de 24 de agosto de 2001, de modo que os processo com Sentença anteriores a esta data, permaneceriam na justiça comum, enquanto que aquelas demandas que estivessem em curso, sem a prolação de sentença, deveriam ser encaminhadas para a justiça trabalhista, em razão da alteração da competência absoluta em razão da matéria, fator que excepciona a perpetuatio iurisdicionis.
05 - No caso em deslinde, o Provimento Jurisdicional atacado foi prolatado em 16 de dezembro de 2015, bem após a alteração legislativa promovida no art. 643, §3º da CLT, de modo que a competência para esta ação, desde 24/08/2001 passou a ser da justiça do trabalho.
06 Tratando-se da prolação de Sentença, por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, exige-se a anulação do ato decisório definitivo do juízo de 1º grau (Sentença), permanecendo os efeitos dos demais atos processuais, inclusive decisórios, de acordo com a interpretação adequada ao caso concreto que deve ser dada ao art. 64, §4º do Código de Processo Civil de 2015, até posterior deliberação do novo juízo competente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93, EM DESFAVOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 643 DA CLT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS LIDES ENVOLVENDO TRABALHADORES PORTUÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA OBREIRA.
01 - A questão referente à competência para julgamento das lides que envolvem relação trabalhista dos trabalhadores portuários foi objeto de muita controvérsia, tendo, inicialmente, sido pacificado o entendimento de que tais demandas deveriam ser apreciadas pela Justiça Estadual, inclusive com a edição da Súmula nº 230 do Superior Tribunal de Justiça, que posteriormente foi superada.
02 - Acontece que a Medida Provisória nº 2.1641-41 de 24 de agosto de 2001 alterou a redação do art. 643, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando a competência da justiça obreira para julgar questões envolvendo o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO.
03 - Assim, a partir da publicação da mencionada Medida Provisória, dúvidas não restam de que as discussões trabalhistas devem ser dirimidas pela justiça laboral, em virtude da alteração da competência absoluta em razão da matéria. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04 - Nestes termos, observa-se que antes da Medida Provisória que promoveu a modificação do art. 643, §3º da CLT, a competência para os feitos desta natureza era da justiça estadual, passando a ser da Justiça trabalhista a partir de 24 de agosto de 2001, de modo que os processo com Sentença anteriores a esta data, permaneceriam na justiça comum, enquanto que aquelas demandas que estivessem em curso, sem a prolação de sentença, deveriam ser encaminhadas para a justiça trabalhista, em razão da alteração da competência absoluta em razão da matéria, fator que excepciona a perpetuatio iurisdicionis.
05 - No caso em deslinde, o Provimento Jurisdicional atacado foi prolatado em 16 de dezembro de 2015, bem após a alteração legislativa promovida no art. 643, §3º da CLT, de modo que a competência para esta ação, desde 24/08/2001 passou a ser da justiça do trabalho.
06 Tratando-se da prolação de Sentença, por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, exige-se a anulação do ato decisório definitivo do juízo de 1º grau (Sentença), permanecendo os efeitos dos demais atos processuais, inclusive decisórios, de acordo com a interpretação adequada ao caso concreto que deve ser dada ao art. 64, §4º do Código de Processo Civil de 2015, até posterior deliberação do novo juízo competente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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