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Jurisprudência


TJAL 0720185-96.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESPESAS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A condenação dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 20, do CPC/1973, é atribuída à parte vencida na sentença. Precedentes do STJ. 2. A Fazenda Pública, quando vencida, é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, observando-se os parâmetros fixados no §4º, do art. 20 do Código de Processo Civil/1973. 3. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) se revelam razoáveis e proporcionais ao trabalho realizado pelo advogado do autor/apelado, de modo que não merece redução.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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