TJAL 0720202-69.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE DO AGENTE, DO MOTIVO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO RÉU COM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA NOS MOLDES EM QUE FOI FIXADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO.
01 - Verificando a necessidade de reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e considerando que apenas uma delas deve ser valorada em desfavor do réu, qual seja, os comportamentos das vítimas, que em nada contribuíram para a prática dos crimes, a pena base deve ser redimensionada.
02 - Embora o acusado tenha sido sentenciado na ação penal tombada sob o nº 0000103-59.2012.8.02.0097, ainda não foi certificado o trânsito em julgado deste Provimento Jurisdicional, de modo que não restou configurada a sua reincidência na prática delitiva.
03 - Diante do redimensionamento da pena operado, com a fixação da pena de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão em desfavor do réu, que não é reincidente e tem favoráveis a grande maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, impõe-se a modificação do regime de cumprimento da pena, que no caso, deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b" e §3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE DO AGENTE, DO MOTIVO E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO RÉU COM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA NOS MOLDES EM QUE FOI FIXADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO.
01 - Verificando a necessidade de reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e considerando que apenas uma delas deve ser valorada em desfavor do réu, qual seja, os comportamentos das vítimas, que em nada contribuíram para a prática dos crimes, a pena base deve ser redimensionada.
02 - Embora o acusado tenha sido sentenciado na ação penal tombada sob o nº 0000103-59.2012.8.02.0097, ainda não foi certificado o trânsito em julgado deste Provimento Jurisdicional, de modo que não restou configurada a sua reincidência na prática delitiva.
03 - Diante do redimensionamento da pena operado, com a fixação da pena de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão em desfavor do réu, que não é reincidente e tem favoráveis a grande maioria das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, impõe-se a modificação do regime de cumprimento da pena, que no caso, deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b" e §3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão