TJAL 0720269-34.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DE QUE, EM CASO DE INÉRCIA, SERIA EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA DAS PARTES. LEGITIMIDADE DO COMANDO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Evidenciado nos autos que o Juízo de origem teve o cuidado necessário de intimar as advogadas do autor sobre a possibilidade de extinção prematura do feito, em caso de inércia, antes de expedir o mandado de intimação pessoal, tem-se que não há de se falar em nulidade da Sentença, ante a inexistência de surpresa da parte e da legitimidade do comando emanado pelo Poder Judiciário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS ADVOGADAS DE QUE, EM CASO DE INÉRCIA, SERIA EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA DAS PARTES. LEGITIMIDADE DO COMANDO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Evidenciado nos autos que o Juízo de origem teve o cuidado necessário de intimar as advogadas do autor sobre a possibilidade de extinção prematura do feito, em caso de inércia, antes de expedir o mandado de intimação pessoal, tem-se que não há de se falar em nulidade da Sentença, ante a inexistência de surpresa da parte e da legitimidade do comando emanado pelo Poder Judiciário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão