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Jurisprudência


TJAL 0720556-31.2012.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA PENA IMPOSTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O AUMENTO DA PENA-BASE. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – O argumento genérico de que a conduta social do recorrente é desfavorável pelo fato de ele possuir envolvimento no tráfico de drogas deve ser acompanhado de elementos probatórios nesse sentido. Como a sentença menciona, de forma genérica, que o recorrente era envolvido com mercancia de drogas e não aponta, com base em provas concretas, de que maneira se dava esse suposto envolvimento, entendo que a fundamentação utilizada não se presta à manutenção do juízo negativo dessa moduladora. II – As consequências do crime, da mesma sorte, apresentam fundamentação divorciada do conjunto probatório, visto que o luto da família é decorrência natural da morte de alguém, sendo defeso ao julgador majorar a pena-base com base exclusiva nesse argumento. III - A avaliação relativa às circunstâncias do delito, bem assim, esbarra na proibição da dupla punição pelo mesmo fato (non bis in idem), pois o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima também foi reconhecido como agravante na segunda fase da dosimetria. IV - Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas do art. 59 do CP. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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