TJAL 0720573-67.2012.8.02.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
01 Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, com base nos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada.
02 Não exigindo a lei a realização de um juízo de certeza quanto à autoria, contentando-se ela com a existência de indícios suficientes, não há como reconhecer equívocos na decisão de primeiro grau que encaminhou o réu, ora recorrente, ao Tribunal do Júri, dado que satisfeitos os requisitos necessários para tanto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
01 Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, com base nos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada.
02 Não exigindo a lei a realização de um juízo de certeza quanto à autoria, contentando-se ela com a existência de indícios suficientes, não há como reconhecer equívocos na decisão de primeiro grau que encaminhou o réu, ora recorrente, ao Tribunal do Júri, dado que satisfeitos os requisitos necessários para tanto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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