TJAL 0720587-51.2012.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NA SEARA ADMINISTRATIVO. ERRO DE JULGAMENTO. AÇÃO QUE VISA A EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE ESCUSAR DO EXAME DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
01 No caso concreto, a parte autora, aqui apelante, buscou a tutela estatal para garantir o exercício de um direito com sede na Constituição Federal, qual seja, o de registro civil de nascimento, tal como previsto no inciso LXXVI do artigo 5º, dispositivo este que, inclusive, encontra-se, topologicamente, dentro do rol de direitos fundamentais.
02 Justamente por essa característica, pela grandeza do direito vindicado, o qual, inclusive, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode deixar de recepcionar uma demanda cujo propósito é o de efetivá-lo no plano prático.
03 A fixação de um procedimento encartado na legislação de registros públicos não pode se transformar em empecilho ao acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário, a instituição dessa via administrativa deve ser encarada como mais uma opção conferida ao indivíduo que se encontra sem o devido registro de nascimento.
04 Dentro dessa perspectiva, a extinção do feito, nos moldes em que operou o Magistrado de primeiro grau, revelou-se medida precipitada e inadequada, devendo a decisão proferida ser anulada, com a consequente devolução do feito à Comarca de origem, a fim de que tenha seu regular processamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NA SEARA ADMINISTRATIVO. ERRO DE JULGAMENTO. AÇÃO QUE VISA A EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SE ESCUSAR DO EXAME DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
01 No caso concreto, a parte autora, aqui apelante, buscou a tutela estatal para garantir o exercício de um direito com sede na Constituição Federal, qual seja, o de registro civil de nascimento, tal como previsto no inciso LXXVI do artigo 5º, dispositivo este que, inclusive, encontra-se, topologicamente, dentro do rol de direitos fundamentais.
02 Justamente por essa característica, pela grandeza do direito vindicado, o qual, inclusive, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode deixar de recepcionar uma demanda cujo propósito é o de efetivá-lo no plano prático.
03 A fixação de um procedimento encartado na legislação de registros públicos não pode se transformar em empecilho ao acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário, a instituição dessa via administrativa deve ser encarada como mais uma opção conferida ao indivíduo que se encontra sem o devido registro de nascimento.
04 Dentro dessa perspectiva, a extinção do feito, nos moldes em que operou o Magistrado de primeiro grau, revelou-se medida precipitada e inadequada, devendo a decisão proferida ser anulada, com a consequente devolução do feito à Comarca de origem, a fim de que tenha seu regular processamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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