TJAL 0720631-70.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEM A DESOCUPAÇÃO DA LOCATÁRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. MÉRITO. REQUISITOS EXIGIDOS PRESENTES. LOCATÁRIA NOTIFICADA ANTES DO TÉRMINO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. DESPEJO CABÍVEL.
1. Trata-se de ação de despejo por término de contrato onde a autora afirma ser pessoa idosa e ter como fonte complementar de renda o aluguel do imóvel objeto da lide, locatária que não efetuou a entrega do imóvel, o qual se quer está sendo utilizado.
2. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Sentença nula. Inexistência de litispendência, já que apesar de as partes serem as mesmas, as causas de pedir são diversas: na primeira ação, a causa foi infração contratual de natureza grave; nesta, a causa é o término do prazo contratual e falta de pagamento.
3. Apreciação e julgamento da causa, por se encontrar madura, uma vez que o processo encontra-se devidamente instruído. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como o disposto no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.
4. Apesar da não obrigação de realização de notificação extrajudicial, a locadora, com excesso de zelo, a enviou com mais de 6 (seis) meses de antecedência para que ao término do contrato houvesse desocupação voluntária, cientificando à locatária de que não tinha a intenção de renovar o contrato locativo.
5. A legislação do inquilinato (Lei 8.245/91) não deixa qualquer margem de dúvidas no sentido de que, nos casos de locação não residencial, de contrato por prazo determinado, encerrando-se o prazo estipulado, cessa o contrato independentemente de notificação ou aviso, podendo, desde logo, ser proposta a ação de despejo.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEM A DESOCUPAÇÃO DA LOCATÁRIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. MÉRITO. REQUISITOS EXIGIDOS PRESENTES. LOCATÁRIA NOTIFICADA ANTES DO TÉRMINO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. DESPEJO CABÍVEL.
1. Trata-se de ação de despejo por término de contrato onde a autora afirma ser pessoa idosa e ter como fonte complementar de renda o aluguel do imóvel objeto da lide, locatária que não efetuou a entrega do imóvel, o qual se quer está sendo utilizado.
2. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Sentença nula. Inexistência de litispendência, já que apesar de as partes serem as mesmas, as causas de pedir são diversas: na primeira ação, a causa foi infração contratual de natureza grave; nesta, a causa é o término do prazo contratual e falta de pagamento.
3. Apreciação e julgamento da causa, por se encontrar madura, uma vez que o processo encontra-se devidamente instruído. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da efetividade da prestação jurisdicional, bem como o disposto no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.
4. Apesar da não obrigação de realização de notificação extrajudicial, a locadora, com excesso de zelo, a enviou com mais de 6 (seis) meses de antecedência para que ao término do contrato houvesse desocupação voluntária, cientificando à locatária de que não tinha a intenção de renovar o contrato locativo.
5. A legislação do inquilinato (Lei 8.245/91) não deixa qualquer margem de dúvidas no sentido de que, nos casos de locação não residencial, de contrato por prazo determinado, encerrando-se o prazo estipulado, cessa o contrato independentemente de notificação ou aviso, podendo, desde logo, ser proposta a ação de despejo.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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