TJAL 0720639-47.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL E DE JUROS DE PROVA. PREVISÃO DOS ENCARGOS APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA. NULIDADE DA CLÁUSULA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CONTRATANTES. RECIPROCIDADE ENTRE DIREITOS E DEVERES. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
01 É de ser considerada abusiva e, portanto, nula, quaisquer cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, inciso IV do CDC).
02 No caso concreto, ao não estipular em favor do adquirente, mas tão somente em relação à construtora, obrigação pecuniária decorrente do inadimplemento contratual, houve manifesto desequilíbrio da relação contratual, pois somente quem restou "coberto" para eventual descumprimento das obrigações pactuadas foi a parte tida como mais forte da relação.
03 Em um contrato de consumo, ainda que amparado em condições gerais ou de adesão, deve haver reciprocidade de direitos e deveres entre consumidores e fornecedores, característica esta que é inerente aos contratos bilaterais.
04 A chamada cláusula penal ou multa contratual nada mais é que uma obrigação acessória, na qual se prevê, antecipadamente, o valor de uma eventual indenização que deverá ser suportada pela parte que não cumprir a sua respectiva obrigação, daí porque ela deve ser aplicada para ambos os lados.
05 Quanto ao pleito subsidiário, de delimitação do período de incidência dos juros de mora, tem-se que a pretensão da parte também não merece acolhida, pois o motivo por ela apresentado data da expedição do habite-se ocorrida em junho de 2012, quando ela teria cumprido com a sua obrigação não restou demonstrado, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015, de sorte que, não tendo se desincumbido de demonstrar prova em sentido contrário à afirmação da parte autora, deve prevalecer os marcos temporais estipulados na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL E DE JUROS DE PROVA. PREVISÃO DOS ENCARGOS APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA. NULIDADE DA CLÁUSULA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CONTRATANTES. RECIPROCIDADE ENTRE DIREITOS E DEVERES. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
01 É de ser considerada abusiva e, portanto, nula, quaisquer cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, inciso IV do CDC).
02 No caso concreto, ao não estipular em favor do adquirente, mas tão somente em relação à construtora, obrigação pecuniária decorrente do inadimplemento contratual, houve manifesto desequilíbrio da relação contratual, pois somente quem restou "coberto" para eventual descumprimento das obrigações pactuadas foi a parte tida como mais forte da relação.
03 Em um contrato de consumo, ainda que amparado em condições gerais ou de adesão, deve haver reciprocidade de direitos e deveres entre consumidores e fornecedores, característica esta que é inerente aos contratos bilaterais.
04 A chamada cláusula penal ou multa contratual nada mais é que uma obrigação acessória, na qual se prevê, antecipadamente, o valor de uma eventual indenização que deverá ser suportada pela parte que não cumprir a sua respectiva obrigação, daí porque ela deve ser aplicada para ambos os lados.
05 Quanto ao pleito subsidiário, de delimitação do período de incidência dos juros de mora, tem-se que a pretensão da parte também não merece acolhida, pois o motivo por ela apresentado data da expedição do habite-se ocorrida em junho de 2012, quando ela teria cumprido com a sua obrigação não restou demonstrado, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015, de sorte que, não tendo se desincumbido de demonstrar prova em sentido contrário à afirmação da parte autora, deve prevalecer os marcos temporais estipulados na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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