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Jurisprudência


TJAL 0720639-47.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL E DE JUROS DE PROVA. PREVISÃO DOS ENCARGOS APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA. NULIDADE DA CLÁUSULA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CONTRATANTES. RECIPROCIDADE ENTRE DIREITOS E DEVERES. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. 01 – É de ser considerada abusiva e, portanto, nula, quaisquer cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, inciso IV do CDC). 02 – No caso concreto, ao não estipular em favor do adquirente, mas tão somente em relação à construtora, obrigação pecuniária decorrente do inadimplemento contratual, houve manifesto desequilíbrio da relação contratual, pois somente quem restou "coberto" para eventual descumprimento das obrigações pactuadas foi a parte tida como mais forte da relação. 03 – Em um contrato de consumo, ainda que amparado em condições gerais ou de adesão, deve haver reciprocidade de direitos e deveres entre consumidores e fornecedores, característica esta que é inerente aos contratos bilaterais. 04 – A chamada cláusula penal ou multa contratual nada mais é que uma obrigação acessória, na qual se prevê, antecipadamente, o valor de uma eventual indenização que deverá ser suportada pela parte que não cumprir a sua respectiva obrigação, daí porque ela deve ser aplicada para ambos os lados. 05 – Quanto ao pleito subsidiário, de delimitação do período de incidência dos juros de mora, tem-se que a pretensão da parte também não merece acolhida, pois o motivo por ela apresentado – data da expedição do habite-se ocorrida em junho de 2012, quando ela teria cumprido com a sua obrigação – não restou demonstrado, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015, de sorte que, não tendo se desincumbido de demonstrar prova em sentido contrário à afirmação da parte autora, deve prevalecer os marcos temporais estipulados na Sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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