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Jurisprudência


TJAL 0720650-76.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA A ASCENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO COM 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL.RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 30 (trinta) anos na Corporação, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual nº 6.514/2004. 02 – Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após 20 (vinte) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000. 03 – Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição. 04 – A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004. 05 - Como o direito do militar/apelado a promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio da Sentença, entendo que deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de suas promoções a data em que foi prolatada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Estabilidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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