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Jurisprudência


TJAL 0720653-94.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. REQUISITO ETÁRIO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO NO ANDAMENTO DO CERTAME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 01 - A comprovação acerca do preenchimento do requisito atinente à idade para concorrer ao cargo público deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. Precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça. 02 - O atraso do andamento do concurso não pode prejudicar o candidato que preenchia o requisito etário no início do certame, e, em face da desídia da Administração Pública, alcançou a idade limite, impedindo-o de prosseguir em suas demais fases, especialmente quando este não contribuiu para a demora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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