TJAL 0720694-95.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO NULO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
01 A eventual nulidade do ato administrativo praticado não o torna, automaticamente, imprescritível, devendo a impugnação ser manejada dentro do prazo quinquenal previsto na legislação de regência.
02 - Nesse particular, esclareço que a pretensão nascida com o inadimplemento de alguma obrigação ou com a prática de algum ato tido por ilegal deve ser exercida em ato contínuo ou, então, dentro do prazo que a lei fixa para tanto. Do mesmo modo que é estipulado um prazo para a Administração Pública exercer o seu direito de ação contra o particular, a este também é conferido ônus similar, consoante se extrai da leitura e interpretação do Decreto Lei nº 20.910/32. Sendo assim, é de 05 (cinco) anos o prazo máximo para o particular se insurgir contra os entes públicos e, uma vez escoado tal período, sua pretensão se exaure no tempo, pelo que caracteriza a prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO NULO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
01 A eventual nulidade do ato administrativo praticado não o torna, automaticamente, imprescritível, devendo a impugnação ser manejada dentro do prazo quinquenal previsto na legislação de regência.
02 - Nesse particular, esclareço que a pretensão nascida com o inadimplemento de alguma obrigação ou com a prática de algum ato tido por ilegal deve ser exercida em ato contínuo ou, então, dentro do prazo que a lei fixa para tanto. Do mesmo modo que é estipulado um prazo para a Administração Pública exercer o seu direito de ação contra o particular, a este também é conferido ônus similar, consoante se extrai da leitura e interpretação do Decreto Lei nº 20.910/32. Sendo assim, é de 05 (cinco) anos o prazo máximo para o particular se insurgir contra os entes públicos e, uma vez escoado tal período, sua pretensão se exaure no tempo, pelo que caracteriza a prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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