TJAL 0720752-98.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º e 3º, §2º, do CDC. DO ENVIO DO AVISO DE SINISTRO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDOS DIVERGENTES. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS ATESTANDO QUE A INVALIDEZ SE DEU DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA MÁ-FÉ ANTE A NEGATIVA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 422 E 765 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PASSANDO A ADOTAR O IPCA, POR TER SIDO PREVIAMENTE CONVENCIONADO NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A técnica de julgamento utilizada pelo magistrado de primeiro grau foi totalmente adequada, expondo valoração da cada prova de forma motivada, estando em consonância com o previsto nos artigos 371 e 372 do NCPC.
Existem nos autos documentos que comprovam que o apelado trabalhou na função de caldeireiro para várias empresas entre os anos de 2005 e 2010, época em que, segundo a seguradora, o apelado já apresentava a referida deficiência.
A profissão em questão, por sua natureza e pela insalubridade a ela inerente, é incompatível com a paraplegia, sendo incontestável que, se realmente o apelante estivesse paraplégico nessa época, ele não conseguiria desempenhar tal atividade com êxito.
Existência de depoimentos enfatizando que o apelado não era paraplégico à época da celebração do contrato de seguro.
A negativa da seguradora afrontou o princípio da boa-fé, que exige a ética dos contratantes, e deve estar presente em todas as fases do contrato de seguro (fase pré-contratual e fase pós-contratual), consoante previsão dos arts. 422 e 765 do CC.
Estando comprovado o inadimplemento em questão, resta configurada a violação de um dever jurídico preexistente, o chamado ilícito contratual, que reflete a falha na prestação do serviço ofertado, gerando a obrigação de indenizar, consoante prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º e 3º, §2º, do CDC. DO ENVIO DO AVISO DE SINISTRO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LAUDOS DIVERGENTES. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS ATESTANDO QUE A INVALIDEZ SE DEU DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA MÁ-FÉ ANTE A NEGATIVA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 422 E 765 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PASSANDO A ADOTAR O IPCA, POR TER SIDO PREVIAMENTE CONVENCIONADO NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A técnica de julgamento utilizada pelo magistrado de primeiro grau foi totalmente adequada, expondo valoração da cada prova de forma motivada, estando em consonância com o previsto nos artigos 371 e 372 do NCPC.
Existem nos autos documentos que comprovam que o apelado trabalhou na função de caldeireiro para várias empresas entre os anos de 2005 e 2010, época em que, segundo a seguradora, o apelado já apresentava a referida deficiência.
A profissão em questão, por sua natureza e pela insalubridade a ela inerente, é incompatível com a paraplegia, sendo incontestável que, se realmente o apelante estivesse paraplégico nessa época, ele não conseguiria desempenhar tal atividade com êxito.
Existência de depoimentos enfatizando que o apelado não era paraplégico à época da celebração do contrato de seguro.
A negativa da seguradora afrontou o princípio da boa-fé, que exige a ética dos contratantes, e deve estar presente em todas as fases do contrato de seguro (fase pré-contratual e fase pós-contratual), consoante previsão dos arts. 422 e 765 do CC.
Estando comprovado o inadimplemento em questão, resta configurada a violação de um dever jurídico preexistente, o chamado ilícito contratual, que reflete a falha na prestação do serviço ofertado, gerando a obrigação de indenizar, consoante prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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