main-banner

Jurisprudência


TJAL 0720765-97.2012.8.02.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. MENÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REFORMULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORREÇÃO DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA SEM INFLUÊNCIA SOBRE O QUANTUM APENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO MÁXIMA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A legislação veda a menção à pronúncia como argumento de autoridade, o que não aconteceu no caso concreto, em que houve mera menção aos termos da pronúncia como limite para o número de qualificadas aplicáveis. Preliminar rejeitada. II - Reformulada a dosimetria da pena em sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Incorre em bis in idem a avaliação negativa da culpabilidade devido à consciência da ilicitude por parte do agente; bem assim, a idade da vítima, por si só, não basta para exasperar a pena a título de consequências do crime. III - A confissão qualificada, à qual se agrega tese capaz de excluir o crime, não corresponde à confissão espontânea capaz de atenuar a pena. Em todo caso, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ. IV - As causas de diminuição devem ser aplicadas no intervalo numérico previsto em lei, sempre justificadamente quando não imprimirem redução máxima. Não pode o tribunal suprir a falta de fundamentação da sentença, devendo a minorante ser aplicada na maior e mais benéfica fração. V - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão