TJAL 0720925-88.2013.8.02.0001
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DO DETRAN-AL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR CULPA OU DOLO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
01 Tendo o novo proprietário do veículo solicitado a transferência do domicílio do seu bem, no caso analisado do DETRAN-AL para o DETRAN-PE, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda a Autarquia Estadual do Trânsito de Alagoas, por ser de sua responsabilidade o cancelamento e transferência do registro.
02 Verificado que o automóvel possui erroneamente o registro do seu domicílio no DETRAN de 02 (dois) Estados da Federação, faz-se necessário que o Departamento que incorreu no erro que o corrija, cancelando do seu sistema o respectivo registro do veículo.
03 A doutrina e jurisprudência pátrias têm admitido a responsabilidade civil subjetiva do Estado, quando este por omissão causa dano a outrem. Contudo, para que reste devidamente configurado o dever de reparação, é necessário que fique comprovado o dolo ou culpa.
04 Com base na Teoria da Causalidade Adequada é preciso considerar que o fato causou diretamente aquele dano que se reclama. Neste diapasão, a duplicidade dos registros não foi a causa do desconforto alegado pelo demandante, mas a sua indisponibilidade, que só ocorreu por força das determinações judiciais. Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o suposto dano alegado pelo autor, pelo que ausente a obrigação de responsabilização e reparação.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DO DETRAN-AL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR CULPA OU DOLO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
01 Tendo o novo proprietário do veículo solicitado a transferência do domicílio do seu bem, no caso analisado do DETRAN-AL para o DETRAN-PE, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda a Autarquia Estadual do Trânsito de Alagoas, por ser de sua responsabilidade o cancelamento e transferência do registro.
02 Verificado que o automóvel possui erroneamente o registro do seu domicílio no DETRAN de 02 (dois) Estados da Federação, faz-se necessário que o Departamento que incorreu no erro que o corrija, cancelando do seu sistema o respectivo registro do veículo.
03 A doutrina e jurisprudência pátrias têm admitido a responsabilidade civil subjetiva do Estado, quando este por omissão causa dano a outrem. Contudo, para que reste devidamente configurado o dever de reparação, é necessário que fique comprovado o dolo ou culpa.
04 Com base na Teoria da Causalidade Adequada é preciso considerar que o fato causou diretamente aquele dano que se reclama. Neste diapasão, a duplicidade dos registros não foi a causa do desconforto alegado pelo demandante, mas a sua indisponibilidade, que só ocorreu por força das determinações judiciais. Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o suposto dano alegado pelo autor, pelo que ausente a obrigação de responsabilização e reparação.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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