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Jurisprudência


TJAL 0720980-97.2017.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.657/2014 QUE AMPLIAVA O LIMITE DE IDADE PARA O INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DE 30 PARA 40 ANOS RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 01- O raciocínio acerca da legitimidade da imposição de restrição de idade para ingresso em concurso público, restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 683, ao estabelecer que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 02 - A comprovação acerca do preenchimento do requisito atinente à idade para concorrer ao cargo público deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. 03 - O apelante, na ocasião da inscrição do certame, que se deu no período de 01/08/2017 a 30/08/2017, contava com 31 (trinta e um) anos de idade, tendo em vista que nasceu 23/04/1986, portanto, fora do limite etário exigido na legislação estadual e na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores. 04 - A Lei Estadual nº 7.657/2014 que alterou o limite de idade para o ingresso no cargo de Soldado da PM/AL, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) anos, foi declarada inconstitucional pelo Pleno desta Corte de Justiça, em 14/11/2017. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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