TJAL 0721000-93.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO INDICADO NO MOMENTO DA PROPOSTA, POR OUTRO DE CARACTERÍSTICAS INFERIORES, EM RAZÃO DE MOTIVOS DE ORDEM FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O instituto em apreço é calcado em princípios insculpidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam, da legalidade; da impessoalidade; da moralidade; da igualdade; da publicidade; da probidade administrativa; da vinculação ao instrumento convocatório; e do julgamento objetivo;
2. Ultrapassado o prazo determinado no edital ou na lei de licitações, ficam os licitantes desobrigados de qualquer compromisso assumido, o que não equivale a liberá-los da proposta apresentada, caso persistam seus interesses em continuar no pleito, em obediência ao princípio da vinculação ao edital, acima citado;
3. No que tange à substituição do veículo, imprescindível ressaltar que, nos termos do subitem 11.1.2 do edital, esta apenas se afigura possível nos casos em que os veículos apresentarem, quando da assinatura do contrato, idade superior à máxima admitida e, ainda assim, por outro que atenda às mesmas características exigidas na dita norma de regência do certame;
4. O motivo alegado (alto custo de manutenção) não justifica a substituição do veículo, considerados os termos editalícios, de modo que, em manifestando o recorrido interesse de continuar desempenhando a atividade, a sua proposta inicial (aquela pela qual concorreu e lhe foi conferida pontuação mais alta), deverá ser mantida;
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO INDICADO NO MOMENTO DA PROPOSTA, POR OUTRO DE CARACTERÍSTICAS INFERIORES, EM RAZÃO DE MOTIVOS DE ORDEM FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O instituto em apreço é calcado em princípios insculpidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam, da legalidade; da impessoalidade; da moralidade; da igualdade; da publicidade; da probidade administrativa; da vinculação ao instrumento convocatório; e do julgamento objetivo;
2. Ultrapassado o prazo determinado no edital ou na lei de licitações, ficam os licitantes desobrigados de qualquer compromisso assumido, o que não equivale a liberá-los da proposta apresentada, caso persistam seus interesses em continuar no pleito, em obediência ao princípio da vinculação ao edital, acima citado;
3. No que tange à substituição do veículo, imprescindível ressaltar que, nos termos do subitem 11.1.2 do edital, esta apenas se afigura possível nos casos em que os veículos apresentarem, quando da assinatura do contrato, idade superior à máxima admitida e, ainda assim, por outro que atenda às mesmas características exigidas na dita norma de regência do certame;
4. O motivo alegado (alto custo de manutenção) não justifica a substituição do veículo, considerados os termos editalícios, de modo que, em manifestando o recorrido interesse de continuar desempenhando a atividade, a sua proposta inicial (aquela pela qual concorreu e lhe foi conferida pontuação mais alta), deverá ser mantida;
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Transporte Terrestre
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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