TJAL 0721165-43.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA PENA IMPOSTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÕES DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA NÃO CONSIDEROU MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REPARO NESSE PONTO. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I Ao se manifestar sobre os antecedentes criminais, embora o magistrado faça equivocada menção à conduta social desfavorável do réu, ele deixa claro que o acusado é primário, pois não existe nos autos notícia de sentença criminal transitada em julgado e, efetivamente, não majora a pena-base em razão da existência de maus antecedentes.
II O conhecimento do réu sobre a ilicitude da sua conduta constitui elemento da própria tipicidade penal, que não demonstra, por si só, a necessidade de uma elevada reprovação social do fato criminoso praticado. Remodulada, a circunstância judicial referente à culpabilidade, haja vista que o Juízo a quo não esposou fundamentação idônea em tal sentido.
III Mesma sorte recai sobre a análise da conduta social e das consequências do crime. Quanto à primeira, o fato isolado de o réu responder a outras ações penais sem trânsito em julgado não traduz comportamento social inadequado, sob pena de ofensa à súmula 444 do STJ. Por outro lado, o argumento de que o réu quase ceifou a vida da vítima por motivos banais também não se revela idôneo para majoração negativa das consequências do delito.
IV - Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas do art. 59 do CP.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA PENA IMPOSTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÕES DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA NÃO CONSIDEROU MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REPARO NESSE PONTO. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I Ao se manifestar sobre os antecedentes criminais, embora o magistrado faça equivocada menção à conduta social desfavorável do réu, ele deixa claro que o acusado é primário, pois não existe nos autos notícia de sentença criminal transitada em julgado e, efetivamente, não majora a pena-base em razão da existência de maus antecedentes.
II O conhecimento do réu sobre a ilicitude da sua conduta constitui elemento da própria tipicidade penal, que não demonstra, por si só, a necessidade de uma elevada reprovação social do fato criminoso praticado. Remodulada, a circunstância judicial referente à culpabilidade, haja vista que o Juízo a quo não esposou fundamentação idônea em tal sentido.
III Mesma sorte recai sobre a análise da conduta social e das consequências do crime. Quanto à primeira, o fato isolado de o réu responder a outras ações penais sem trânsito em julgado não traduz comportamento social inadequado, sob pena de ofensa à súmula 444 do STJ. Por outro lado, o argumento de que o réu quase ceifou a vida da vítima por motivos banais também não se revela idôneo para majoração negativa das consequências do delito.
IV - Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas do art. 59 do CP.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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