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Jurisprudência


TJAL 0721378-15.2015.8.02.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE PELA POLÍCIA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FATO PENALMENTE RELEVANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL EM FUNÇÃO DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há falar em crime impossível, pois o apelante por muito pouco não logrou escapar com a coisa furtada. Além disso, o fato de o estabelecimento vítima contar com aparato efetivo de vigilância não impossibilita a execução do crime de furto, tão somente dificulta a sua consumação. II - A hipótese dos autos não alberga a aplicação do princípio da insignificância, que reclama o preenchimento de quatro requisitos para sua aplicação e consequente exclusão da tipicidade material: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Longe de desprezível, o valor da coisa subtraída representa mais do que 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, havendo indicativos de que o apelante não praticou o furto para uso próprio, mas para comercializar o bem no mercado. Vale notar que o réu, que já respondia a ação penal por estelionato, mesmo depois de flagrado, recusou-se a devolver o bem e conseguiu deixar o estabelecimento. IV - O fato é típico e penalmente relevante, não sendo caso de absolvição. Como o réu é tecnicamente primário e a coisa, de pequeno valor, andou bem o Magistrado ao fazer incidir a circunstância benéfica do art. 155, § 2º, CP. V - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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