main-banner

Jurisprudência


TJAL 0721454-44.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. VERBA COM CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01- Não há de se falar na redução dos honorários de sucumbência fixados em desfavor da Fazenda Pública, quando a verba correspondente foi estipulada observando os critérios de equidade, em conformidade com as disposições do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. 02- Em razão do caráter de subsistência que os honorários assumem para aqueles que exercem a advocacia particular, a fixação da importância não pode sofrer o mesmo tratamento conferido à verba honorária em benefício da Defensoria Pública nas causas de mesma natureza, uma vez que os valores recolhidos ao FUNDEPAL não são destinados à remuneração dos profissionais que integram a Defensoria Pública, mas à captação e ao investimento de recursos na modernização, viabilização e execução de ações pertinentes às atividades desenvolvidas ou coordenadas pela referida entidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão