TJAL 0721511-28.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO PRATICADO EM COAUTORIA QUALIFICADO PELA MORTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não há falar em responsabilidade objetiva do réu quando sobejamente comprovada a sua atuação, em unidade de desígnios com o coautor, no crime de roubo, que resultou na morte da vítima.
II - O latrocínio não consiste em tipo autônomo, mas no roubo qualificado pelo resultado, em relação ao qual é irrelevante perquirir se a vontade do agente é culposa ou dolosa, exigindo-se tão somente que os agentes, em conluio, dolosamente cometam o crime de roubo, advindo a morte do grau de violência exercida pelo agente durante a execução do crime antecedente.
III - Também a coautoria dispensa ajuste prévio, bastando a consciência do indivíduo de cooperar na ação comum, daí porque é seguro assentar que o apelante possuía pleno domínio funcional do fato, tendo realizado uma parte necessária e típica da empreitada delituosa (dar cobertura à ação e à fuga).
IV - A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas nos autos mediante prova pericial e oral, destacando-se a confissão do coautor e as declarações de testemunha ocular.
V Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO PRATICADO EM COAUTORIA QUALIFICADO PELA MORTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não há falar em responsabilidade objetiva do réu quando sobejamente comprovada a sua atuação, em unidade de desígnios com o coautor, no crime de roubo, que resultou na morte da vítima.
II - O latrocínio não consiste em tipo autônomo, mas no roubo qualificado pelo resultado, em relação ao qual é irrelevante perquirir se a vontade do agente é culposa ou dolosa, exigindo-se tão somente que os agentes, em conluio, dolosamente cometam o crime de roubo, advindo a morte do grau de violência exercida pelo agente durante a execução do crime antecedente.
III - Também a coautoria dispensa ajuste prévio, bastando a consciência do indivíduo de cooperar na ação comum, daí porque é seguro assentar que o apelante possuía pleno domínio funcional do fato, tendo realizado uma parte necessária e típica da empreitada delituosa (dar cobertura à ação e à fuga).
IV - A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas nos autos mediante prova pericial e oral, destacando-se a confissão do coautor e as declarações de testemunha ocular.
V Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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