TJAL 0721585-48.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA REAJUSTADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STF. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Reprimenda de reclusão alterada de acordo com as balizas legais abstratas.
II- A confissão é um comportamento processual pelo qual o réu já é beneficiado, ao se reconhecer a atenuante. Não é possível ampliar esse benefício, para que prepondere sobre outras circunstâncias, porque o ato de confessar não indica que a personalidade de ninguém está mais próxima ou mais distante dos padrões de normalidade.
III - Referida atenuante pode resultar de remorso, indiferença ou orgulho e pode simplesmente ser a saída mais inteligente (quando a negativa de autoria já não faz sentido), até porque o réu está ciente de que a confissão importa diminuição da pena e, em muitos casos, agrega à sua confissão uma tese defensiva de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Por isso, e na esteira de precedentes do STF, não se reconhece a confissão como circunstância preponderante.
IV - Pena de multa mantida, visto que fixada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA REAJUSTADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STF. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Reprimenda de reclusão alterada de acordo com as balizas legais abstratas.
II- A confissão é um comportamento processual pelo qual o réu já é beneficiado, ao se reconhecer a atenuante. Não é possível ampliar esse benefício, para que prepondere sobre outras circunstâncias, porque o ato de confessar não indica que a personalidade de ninguém está mais próxima ou mais distante dos padrões de normalidade.
III - Referida atenuante pode resultar de remorso, indiferença ou orgulho e pode simplesmente ser a saída mais inteligente (quando a negativa de autoria já não faz sentido), até porque o réu está ciente de que a confissão importa diminuição da pena e, em muitos casos, agrega à sua confissão uma tese defensiva de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Por isso, e na esteira de precedentes do STF, não se reconhece a confissão como circunstância preponderante.
IV - Pena de multa mantida, visto que fixada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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