main-banner

Jurisprudência


TJAL 0722289-95.2013.8.02.0001

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. LIMITE ETÁRIO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA DE IDADE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É permitido à Administração Pública impor limites de idade àqueles que pretendam ingressar nas carreiras militares estaduais, desde que tais determinações sejam condizentes com as atribuições do cargo e que os critérios sejam de amplo conhecimento dos candidatos, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia. 2. Quanto ao momento em que deve ser feita a demonstração de preenchimento do requisito etário, o STF já consolidou jurisprudência no sentido de que a comprovação deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. 3. Não se pode admitir que a candidata seja responsabilizada com a exclusão do certame pela superveniência da idade superior em decorrência do tempo decorrido na realização do procedimento, uma vez que, à época da inscrição, preenchia os requisitos exigidos. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão