TJAL 0722289-95.2013.8.02.0001
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. LIMITE ETÁRIO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA DE IDADE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É permitido à Administração Pública impor limites de idade àqueles que pretendam ingressar nas carreiras militares estaduais, desde que tais determinações sejam condizentes com as atribuições do cargo e que os critérios sejam de amplo conhecimento dos candidatos, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia.
2. Quanto ao momento em que deve ser feita a demonstração de preenchimento do requisito etário, o STF já consolidou jurisprudência no sentido de que a comprovação deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame.
3. Não se pode admitir que a candidata seja responsabilizada com a exclusão do certame pela superveniência da idade superior em decorrência do tempo decorrido na realização do procedimento, uma vez que, à época da inscrição, preenchia os requisitos exigidos.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. LIMITE ETÁRIO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA DE IDADE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMAIS FASES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. É permitido à Administração Pública impor limites de idade àqueles que pretendam ingressar nas carreiras militares estaduais, desde que tais determinações sejam condizentes com as atribuições do cargo e que os critérios sejam de amplo conhecimento dos candidatos, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia.
2. Quanto ao momento em que deve ser feita a demonstração de preenchimento do requisito etário, o STF já consolidou jurisprudência no sentido de que a comprovação deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame.
3. Não se pode admitir que a candidata seja responsabilizada com a exclusão do certame pela superveniência da idade superior em decorrência do tempo decorrido na realização do procedimento, uma vez que, à época da inscrição, preenchia os requisitos exigidos.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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