main-banner

Jurisprudência


TJAL 0722485-02.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. 02 - Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, com as respectivas compensações. 03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17). 04-Demonstrado nos autos que a taxa de juros anual estabelecida no contrato é inferior à taxa média do mercado, tem-se que os juros devem ser limitados aos previstos no instrumento da avença, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão