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Jurisprudência


TJAL 0722513-62.2015.8.02.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÓCIO DA IMPETRANTE QUE POSSUI DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 170, P. ÚNICO, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA OBTER PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 01 - Diante da remansosa jurisprudência dos Tribunais de Superposição, aderindo aos argumento despendidos, em sede de reexame, passo a confirmar todos os termos da sentença, entendendo que o ato praticado pelo autoridade fazendária, ao impedir a atualização dos dados societários da empresa impetrante junto à Receita Federal, diante da existência de débito de seu sócio em dívida ativa, consubstancia ilegítima violação ao direito fundamental de livre exercício da atividade econômica, representando em verdade meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, prática repudiada pelo ordenamento. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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