TJAL 0722576-92.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 No caso em comento, a negativa da instituição de saúde em fornecer prontuário médico aos familiares de paciente falecido, obedeceu a recomendação do Conselho Federal de Medicina vigente à época, que exigia para tanto determinação judicial.
02 - Assim, observa-se que a apelante não deu causa a propositura da demanda, muito menos resistiu ao pleito dos familiares, uma vez que estava impedida de exibir o documento pleiteado, já que sua conduta deveria ser resguardada por uma decisão judicial.
03 - Tanto é, que no primeiro momento em que o judiciário determinou a entrega do prontuário, o hospital cumpriu o comando judicial de forma tempestiva, sem resistir a qualquer pretensão.
04 Assim, tem-se por ausente qualquer pretensão resistida, de modo que, inaplicável condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 No caso em comento, a negativa da instituição de saúde em fornecer prontuário médico aos familiares de paciente falecido, obedeceu a recomendação do Conselho Federal de Medicina vigente à época, que exigia para tanto determinação judicial.
02 - Assim, observa-se que a apelante não deu causa a propositura da demanda, muito menos resistiu ao pleito dos familiares, uma vez que estava impedida de exibir o documento pleiteado, já que sua conduta deveria ser resguardada por uma decisão judicial.
03 - Tanto é, que no primeiro momento em que o judiciário determinou a entrega do prontuário, o hospital cumpriu o comando judicial de forma tempestiva, sem resistir a qualquer pretensão.
04 Assim, tem-se por ausente qualquer pretensão resistida, de modo que, inaplicável condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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