TJAL 0722688-61.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II DA LEI ESTADUAL Nº 6.544/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA.
01 A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela.
02 O impetrante/apelado José Arnaldo da Silva não comprovou que possui formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médio. Ambos os policiais militares/demandantes, também, não acostaram certidões de que não respondem a processos judiciais ou na Corregedoria Militar.
03 - Não é possível a concessão da promoção à graduação de 3º Sargento, por ressarcimento de preterição, quando o Policial Militar não preencheu todos os requisitos insertos no art. 7º, inciso II da Lei Estadual nº 6.544/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ASCENSÃO PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO II DA LEI ESTADUAL Nº 6.544/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA.
01 A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela.
02 O impetrante/apelado José Arnaldo da Silva não comprovou que possui formação intelectual igual, equivalente ou superior ao ensino médio. Ambos os policiais militares/demandantes, também, não acostaram certidões de que não respondem a processos judiciais ou na Corregedoria Militar.
03 - Não é possível a concessão da promoção à graduação de 3º Sargento, por ressarcimento de preterição, quando o Policial Militar não preencheu todos os requisitos insertos no art. 7º, inciso II da Lei Estadual nº 6.544/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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