TJAL 0722987-67.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DA AUTORA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. Reconhecida nos autos a inexistência do contrato de empréstimo, não se há como exigir a imposição da força obrigatória de um instrumento que não foi assentido ou mesmo aderido pela parte contra a qual o banco se insurgiu.
03 No caso em comento, a parte ré foi revel não colacionando aos autos elementos probatórios que demonstrassem a legalidade do contrato. Doutra banda, a consumidora se desincumbiu do ônus que lhe era devido.
04- Assim, e diante da não demonstração da legalidade das deduções realizadas sobre os proventos da autora, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
06 - De acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a correção monetária do arbitramento, em relação ao dano moral. Já no que diz respeito aos danos materiais, como a correção monetária incide a partir da data do efeito prejuízo, com base na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios, são contados a partir do evento danoso o que corresponde à data de cada desconto efetuado de forma irregular , outro caminho não há senão aplicar a taxa Selic desde o vencimento da obrigação. .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DA AUTORA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU REVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
01 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. Reconhecida nos autos a inexistência do contrato de empréstimo, não se há como exigir a imposição da força obrigatória de um instrumento que não foi assentido ou mesmo aderido pela parte contra a qual o banco se insurgiu.
03 No caso em comento, a parte ré foi revel não colacionando aos autos elementos probatórios que demonstrassem a legalidade do contrato. Doutra banda, a consumidora se desincumbiu do ônus que lhe era devido.
04- Assim, e diante da não demonstração da legalidade das deduções realizadas sobre os proventos da autora, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
06 - De acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e a correção monetária do arbitramento, em relação ao dano moral. Já no que diz respeito aos danos materiais, como a correção monetária incide a partir da data do efeito prejuízo, com base na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios, são contados a partir do evento danoso o que corresponde à data de cada desconto efetuado de forma irregular , outro caminho não há senão aplicar a taxa Selic desde o vencimento da obrigação. .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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